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1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DE SÃO PAULO


A fiscalização do RGI sobre ITBI se limita a aferir se houve ou não o recolhimento.



Processo nº 1114803-43.2018.0100



A fiscalização dos impostos realizada pelo registrador não deve ir além da aferição sobre a existência ou não do recolhimento do tributo, e não sobre se houve o correto recolhimento do valor, sendo tal atribuição exclusiva do órgão municipal.


Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital que se negou a registrar uma escritura de compra e venda mediante ausência da comprovação do valor correto de recolhimento do ITBI.


Todavia, é pacífico o entendimento de que a fiscalização dos impostos realizada pelo registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não do recolhimento do tributo, e não sobre se houve o correto recolhimento do valor, sendo tal atribuição exclusiva do órgão municipal.


Logo, eventual insurgência acerca do valor recolhido deverá ser objeto de respectiva ação a ser proposta pela Municipalidade de São Paulo.

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