1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo
A Indisponibilidade do imóvel não impede a consolidação da propriedade ao credor fiduciário
Processo nº 1092893-86.2020.8.26.0100
Decisão proferida em 19/10/2020
É incabível estender a indisponibilidade do bem, em nome do devedor, ao credor fiduciário.
A alienação fiduciária de bem imóvel em garantia, conforme o art. 22 da Lei nº 9.514/97, é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com escopo de garantia, transfere ao credor, ou fiduciário, a propriedade resolúvel do imóvel. O devedor fiduciante detém uma expectativa de direito, qual seja, adimplindo as prestações, passará a exercer o domínio sobre o imóvel.
A indisponibilidade em nome do devedor, que grava a matrícula do imóvel, recai somente sobre o devedor, sendo impedido de dispor do bem, o que já ocorre naturalmente na alienação fiduciária, pois o devedor fiduciante detém apenas a expectativa de direito e não a propriedade do bem em si – consequentemente já não poderia dispor do imóvel.
Segundo a 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, o entendimento de que a indisponibilidade na matrícula obsta a consolidação da propriedade vai de encontro ao conceito do próprio instituto da alienação fiduciária, pois não há como a indisponibilidade recair sobre o próprio bem se o devedor não detém a propriedade plena do imóvel.
Logo, é incabível que tal gravame se estenda ao credor fiduciário e até mesmo aos demais credores que buscam no patrimônio do devedor a satisfação de suas obrigações.
Impedir a consolidação da propriedade importa em deixar o bem indisponível tanto ao fiduciante quanto ao fiduciário por dívida do primeiro com terceiro, criando verdadeira preferência de crédito em prejuízo do fiduciário, já que este não pode executar sua garantia enquanto não levantada a indisponibilidade.
O bem objeto de alienação fiduciária não se encontra no patrimônio do devedor até quitação da dívida firmada entre as partes. Assim, mostra-se equivocado impedir a consolidação da propriedade em favor do credor sob o argumento de existir ordem de indisponibilidade.
Ressaltou, ainda, a Vara Especializada, que a averbação da consolidação da propriedade não traz como consequência o cancelamento automático da ordem de indisponibilidade, devendo o credor fiduciário formular o pedido de cancelamento do gravame junto ao Juízo que a decretou.