TST – Impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada por morador do imóvel mesmo que não seja proprietário.
Processo nº TST-AIRR-12551-05.2016.5.15.0003
O recurso em comento versa do a penhora de um imóvel e a alegação do executado de que o imóvel é impenhorável mesmo sendo de propriedade de uma pessoa jurídica, eis que utilizado para sua residência e, também, de sua mãe e de sua filha.
O Juízo de primeiro grau, sob o argumento de que o imóvel em questão é de propriedade de uma pessoa jurídica, e não do agravante/executado, reconheceu que este não tem legitimidade recursal para vindicar a desconstituição da penhora que recaiu sobre bem imóvel pertencente a pessoa diversa. Consequentemente, rejeitou a alegação de impenhorabilidade por não haver comprovação da existência do requisito "imóvel residencial próprio", previsto no artigo 1º da Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar.
O Tribunal Superior do Trabalho – TST, ao julgar o recurso, ressaltou que a mencionada norma visa proteger o direito à moradia. Nesse sentido, é evidente que há legitimidade de membro da família que reside no imóvel para a defesa e proteção do referido bem.
Tal direito está fundada na própria garantia constitucional à moradia (art. 6º), no direito de defesa da entidade familiar (art. 226, § 4º) e até mesmo no preceito maior da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).
Assim, o TST entendeu que ainda que o imóvel seja de propriedade de pessoa jurídica, a Lei protege a moradia e a dignidade de todos que nela habitam, não a simples propriedade, pelo que revela-se evidente o interesse da parte, não havendo falar em ausência de legitimidade.
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