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TST – Imóvel pertencente à executada, mas destinado à moradia apenas da sua genitora, também é bem de família.




Processo nº TST-RR-126900-19.1996.5.02.0315



EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 – PROCESSO DE EXECUÇÃO - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA - PENHORA SOBRE IMÓVEL UTILIZADO PELA GENITORA DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. COPROPRIEDADE. BEM DE FAMÍLIA. Constatada possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 – PROCESSO DE EXECUÇÃO - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA - PENHORA SOBRE IMÓVEL UTILIZADO PELA GENITORA DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. COPROPRIEDADE. BEM DE FAMÍLIA. Enquadra-se no conceito legal de bem de família e, por consequência, está protegido pela regra de impenhorabilidade, o imóvel utilizado como residência permanente pela genitora, também proprietária, da executada, não sendo necessário para tanto que a parte contra a qual é direcionada a execução, detentora apenas de fração ideal, nele resida. Recurso de revista conhecido e provido. (negritei)



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No caso em comento, a executada sustentou que a penhora incidiu sobre bem de família, gravado com cláusula de impenhorabilidade, no qual reside a sua genitora, proprietária de 50% do imóvel.


Sobre a questão, o TST ressaltou que a proteção conferida ao bem de família, ancorada no direito fundamental à moradia (art. 6º da Constituição da República) e na proteção constitucionalmente assegurada à família (art. 226 da Constituição da República), deve ser interpretada de forma ampla, de modo a garantir a efetividade do instituto.


Da exegese do art. 1º da Lei nº 8.009/90 extrai-se que, para enquadramento no conceito legal, é suficiente que o imóvel sirva de residência permanente à entidade familiar.


No caso, utilizado o imóvel, do qual a executada é proprietária apenas de fração ideal, como residência permanente pela sua genitora, também proprietária, inquestionável a utilização pela entidade familiar e, portanto, o seu enquadramento como bem de família.


O fato de ter sido conferido usufruto do imóvel à genitora da executada, não obstante, em princípio, não impeça a penhora, confirma a sua utilização como moradia por integrante da entidade familiar.


Sob outro enfoque, necessário destacar que o fato da executada não residir no imóvel não o afasta do enquadramento legal, desde que, como no caso, sirva como residência familiar permanente.


Assim, é irrelevante que a executada não resida no imóvel, na medida em que o critério da lei, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/90, para caracterização do bem de família é objetivo: que seja o imóvel destinado à moradia da entidade familiar.


Necessário acrescentar que, no caso, não incide qualquer das exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90. O Regional não registrou, ademais, a existência de outro imóvel pertencente à agravante ou à entidade familiar que pudesse enquadrar-se como bem de família.


Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, XXII, da Constituição da República, houve seu provimento para reconhecer o imóvel como bem de família e determinar a desconstituição da penhora sobre ele efetivada.



PC: bem de família * impenhorabilidade * penhora *

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