TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Obrigação de recuperar vegetação suprimida não exclui o dever de indenizar.
Embargos Infringentes nº 0003456-81.2010.4.03.6112/SP
EMENTA: PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. - Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade do recurso por conta da ausência do voto vencido, arguida pela UNIÃO FEDERAL e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Nos termos da jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte, ainda que inexistente o voto vencido, deve ser admitida a interposição dos embargos infringentes. Sendo inviável o estabelecimento dos limites da controvérsia, o recurso é cabível por desacordo total. - Superada a preliminar, deve-se impor os limites da cognição do presente recurso, nos termos do art. 530 do CPC de 1973. A reforma da r. sentença, por maioria, que limita a cognição dos embargos infringentes interpostos, restringe-se ao reconhecimento da possibilidade de cumulação da indenização pecuniária com a reparação ambiental. - Nos termos da jurisprudência do C. STJ, e tendo em vista que a reparação ambiental deve se dar de maneira completa, a condenação na obrigação de recuperar a área de vegetação suprimida não exclui o dever de indenizar, até mesmo diante da conclusão de que também se deve reparar o dano verificado entre a lesão e o restabelecimento do ambiente afetado, bem como o dano moral coletivo e o dano residual. - Nos termos da jurisprudência desta E. Corte, a cumulação evita o enriquecimento ilícito, já que a mera reparação do ecossistema afetado fomentaria a prática de ilícitos contra o meio ambiente. - Recurso não provido, na parte conhecida.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a reparação ambiental deve se dar de maneira completa. Aquele que suprimiu área de vegetação deve recuperá-la, além de arcar com indenização por dano moral coletivo e o dano residual.
A cumulação da obrigação de recuperar a área e indenizar evita o enriquecimento ilícito, já que a mera reparação do ecossistema afetado fomentaria a prática de ilícitos contra o meio ambiente.
As obrigações de fazer ou não fazer destinadas à recomposição in natura do bem lesado e a indenização pecuniária são perfeitamente cumuláveis, ao menos em tese, por terem pressupostos diversos, priorizando os princípios do poluidor-pagador e da reparação integral do dano ambiental, nos termos dos artigos 225, §3°, da Constituição Federal e 4° da Lei n° 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).
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