TJ-SP – Para evitar contágio pelo COVID-19, condômino foi proibido de promover festas em seu apartamento.
Agravo de Instrumento nº 2081051-04.2020.8.26.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA QUE O RÉU SE ABSTENHA DE PRODUZIR RUÍDOS EXCESSIVOS, PERTURBANDO O SOSSEGO E A PAZ DOS DEMAIS MORADORES, BEM COMO DE PROMOVER FESTAS OU QUALQUER OUTRO TIPO DE REUNIÃO DE PESSOAS EM SUA UNIDADE AUTÔNOMA, A FIM DE SER EVITAR CONTÁGIO PELO COVID-19. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO PELA DEMORA EVIDENCIADOS ("FUMUS BONI JURIS" E "PERICULUM IN MORA"). INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Existe documentação farta demonstrando o comportamento totalmente reprovável do agravado, indo não contra apenas às normas condominiais, mas, também, determinações dos órgãos públicos. Neste momento, o isolamento social imposto para contenção do contágio do COVID-19 deve ser priorizado. A violação do sossego dos vizinhos no período que, a todos, deve ser garantida a possibilidade do merecido descanso é incontroverso. Os outros condôminos têm sido obrigados a suportar, em várias ocasiões, grande incômodo proveniente dos ruídos excessivos. O trânsito de pessoas pelo condomínio, bem como a aglomeração, só faz aumentar o risco de contágio por COVID-19 dos moradores. Presente, assim, a verossimilhança das alegações da agravante (fumus boni juris). Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade da medida. Basta que não pratique as condutas elencadas, que não suportará o pagamento de multa. (negritei)
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Sustentou o Condomínio, em ação de obrigação de fazer, que certo morador, que já apresentou comportamento reprovável em ocasiões anteriores, cuidou de promover em seu apartamento uma festa com alta quantidade de pessoas e barulho excessivo, com necessária intervenção policial para se fazer cessar a ocorrência, em contrariedade às determinações dos Governos Federal, Estadual e Municipal para evitar aglomerações em razão do COVID-19.
Mesmo após as advertências, aplicação de multa e do comparecimento da polícia na unidade do morador antissocial, este insistiu em receber visitas e promover ruídos excessivos em horários não permitidos, perturbando o sossego e a paz dos demais moradores, infringindo as normas condominiais.
O Condomínio requereu, liminarmente, a suspensão da entrada de visitantes na unidade autônoma do morador durante o período de quarentena, pedido este que foi negado pelo Juízo de primeira instância.
Em sede de recurso ao TJ-SP, o Tribunal entendeu que o caso contém os requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipada, pois foi apresentado ao processo farta documentação demonstrando o comportamento totalmente reprovável do morador, que vai contra as normas condominiais e as determinações dos órgãos públicos, que só faz aumentar o risco de contágio por COVID-19 dos moradores.
O TJ-SP concedeu, assim, a tutela de urgência, determinando que o morador se abstenha de produzir ruídos excessivos, perturbando o sossego e a paz dos demais moradores, bem como proibiu a promoção de festas ou qualquer outro tipo de reunião de pessoas em sua unidade autônoma, a fim de que se evite aglomeração e circulação de terceiros, aumentando o risco de contágio pelo COVID-19.
O Condomínio ainda foi autorizado a suspender a entrada de visitantes na unidade do morador antissocial durante o período de quarentena, ressalvado os casos de parentes ou de urgência.
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