TJ-SP - Não incide ITBI na cessão de direitos, pois, por si só, não transfere propriedade.
Apelação Cível nº 1011654-41.2019.8.26.0053
EMENTA: Mandado de Segurança. Discussão quanto à incidência de ITBI sobre o registro em cartório de imóveis de cessão de direitos e obrigações, negócio jurídico derivado de compromisso de compra e venda de imóvel. A cessão de direitos não constitui, por si só, ato translativo da propriedade, de modo que não há lastro a respaldar a tributação do imposto vindicado. A sentença concedeu a segurança e deve ser mantida porquanto está em conformidade com as disposições jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, de modo especial, o decidido no âmbito do REsp 1.575.780/SP. Nega-se provimento ao recurso voluntário e reexame necessário. (negritei)
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Trata-se de apelação interposta pela Municipalidade de São Paulo contra a sentença proferida nos autos de mandado de segurança, que afastou a cobrança de ITBI decorrente do registro de instrumento de cessão de direitos junto ao cartório de registro de imóveis.
A promitente compradora de um imóvel cedeu seus direitos referentes à aquisição por meio de instrumento particular de cessão, que foi levado a registro.
Entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, que não há que se falar na incidência de ITBI decorrente do registro de instrumento de cessão de direitos perante o cartório de registro de imóveis porquanto não se cuida de registro imobiliário de transferência da propriedade do bem, fato gerador da exação.
Sobre o tema, o acórdão do TJSP destacou a decisão proferida no REsp n. 1.576.780/SP, no sentido de que “o fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, na conformidade da Lei Civil, com o registro no cartório imobiliário”.
Ausente o registro de transferência efetiva da propriedade, não pode subsistir a exigência do ITBI.