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TJ-SP - Mesmo localizado em área urbana, não deve incidir IPTU sobre imóvel destinado à exploração agrícola.





Apelação cível nº 1032974-50.2019.8.26.0053



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - Mandado de Segurança - IPTU X ITR - Imóvel situado em zona urbana - Alegação de produção agrícola - Cobrança de IPTU indevida - O critério da localização não é suficiente para a definição da incidência do IPTU ou ITR, sendo necessário observar a destinação econômica - Documentos dos autos que demonstram a condição de atividade agrícola no imóvel - Precedentes do STJ - Sentença mantida - Recursos improvidos. (negritei)



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No caso em comento o Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou uma questão de competência tributária envolvendo imóvel destinado à exploração agrícola, mas que a Municipalidade defende a incidência de IPTU em razão da localização.


A controvérsia já se encontra pacificada na jurisprudência, conforme decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.112.646/SP, que reconheceu que não incide o IPTU, mas sim o ITR sobre imóvel localizado em área urbana, desde que comprovada a exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, em detrimento do critério da localização.


A jurisprudência do STJ tem decidido que “o critério da localização do imóvel não é suficiente para que se decida sobre a incidência do IPTU ou ITR, sendo necessário observar-se também a destinação econômica” (AgRg 993.224-SP).


Em outra decisão, esse mesmo Tribunal justificou que “o art. 15 do Decreto-Lei nº 57/66 exclui da incidência do IPTU os imóveis cuja destinação seja comprovadamente a de exploração agrícola, pecuária ou industrial, sobre os quais incide o Imposto Territorial Rural - ITR, de competência da União” (REsp 738.628-SP).


Dessa forma, acompanhando doravante o entendimento do STJ, é possível concluir que o imóvel que comprovadamente tenha a exploração vinculada ao que determina o Decreto-Lei nº 57/66, mesmo estando fora do perímetro rural, a competência tributária é da União e o imposto devido, por via de consequência, é o ITR e não o IPTU.



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