TJ-SP – Cláusulas restritivas somente se mantêm após falecimento dos doadores se houver justa causa.
Apelação nº 1003837-93.2017.8.26.0602.
EMENTA: DOAÇÃO. CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS DA PROPRIEDADE. Insurgência dos autores em face da sentença de improcedência. Imóvel doado aos filhos em 1978, com reserva de usufruto aos doadores genitores. Existência de cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Falecimento dos doadores em 1997 e 2012. Inexistência de justa causa para justificar a manutenção dessas restrições, contrárias à função social da propriedade. Imóvel, ainda, que gera despesas aos apelantes. Pedido inicial procedente. Recurso provido. (negritei)
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No acórdão em comento, o TJ-SP ressaltou que não há justa causa para a manutenção de cláusulas restritivas (de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade) existentes sobre um imóvel que foi doado pelos genitores em 1978, após o falecimento deles em 1997 e 2012.
A manutenção dessas cláusulas, além de ser contrária à função social da propriedade (por restringir sua circulação no comércio), causa ainda prejuízos aos herdeiros, por terem de continuar arcando com as despesas de IPTU do bem.
Nessa situação, o acórdão relata que após a extinção do usufruto e o falecimento dos doadores do imóvel, é necessária a existência de justa causa para a manutenção dessas restrições, o que não foi demonstrado no caso.
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