TJ-SP – Aluguel só pode ser suspenso por acordo entre locador e locatário.
Agravo de Instrumento nº 2063701-03.2020.8.26.0000
EMENTA: Locação de imóvel comercial. Tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade dos aluguéis em face da quarentena decorrente da pandemia por COVID-19. Descabimento. Moratória que pelo regime legal não pode ser imposta ao credor pelo Juiz, devendo decorrer de ato negocial entre as partes ou por força de especial disposição legal. Evocação do caso fortuito e força maior que tampouco autoriza aquela medida. Cabimento, porém, da vedação à extração de protesto de título representativo do crédito por aluguéis. Recurso parcialmente provido. (negritei)
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A locatária de imóvel comercial requereu judicialmente a tutela de urgência para suspender a cobrança dos aluguéis pelo prazo de quatro meses, alegando força maior ou caso fortuito ao ser obrigada a suspender suas atividades comerciais em decorrência da COVID-19, o que causou severo impacto em seu faturamento.
Com o indeferimento desse pedido pelo Juízo de primeira instancia, a decisão foi agravada.
Em segunda instância, o TJ-SP entendeu que o caso não comporta tutela antecipada para a suspensão dos aluguéis, pois não se presenciam os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Segundo se extrai do acórdão, não se pode considerar a redução do faturamento em certo período como motivo de força maior ou caso fortuito a dispensar o empresário do pagamento de aluguel pelo imóvel que ocupa.
Ademais, nos casos de força maior ou caso fortuito o direito positivo autoriza a parte a resolver o contrato (artigo 478 do Código Civil) ou postular a readequação do “valor real da prestação” (artigo 317), mas não a simplesmente suspender o cumprimento da obrigação, eis que a tanto não chega o artigo 393 da lei civil.
Mais ainda, a lei nem autoriza o Juiz a instituir moratória a pedido do devedor. A dilação do prazo para cumprimento de obrigação só pode ocorrer por ato negocial, portanto com a aquiescência do credor, ou por força de especial disposição legal como ocorre, exemplificativamente, no caso do artigo 916 do CPC.