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TJ-SP – Alegação de pandemia não retira o direito do credor de obter liminar em ação de busca e apreensão.


Agravo de Instrumento nº 2065007-07.2020.8.26.0000.



EMENTA: Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Cumprimento da liminar suspenso em face da quarentena decorrente da pandemia por COVID-19. Descabimento. A concessão da liminar é direito do credor, motivo pelo qual não importa a pessoal convicção do Juiz sobre a razoabilidade dessa providência frente à atual situação econômica, máxime se o próprio devedor nada alegou nesse sentido. Recurso provido. (negritei)


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Cuida-se de agravo de instrumento tirado de despacho que, em autos de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-lei 911/69, suspendeu o cumprimento da liminar em razão dos efeitos da pandemia pelo COVID-19.


No entanto, o fato é que o devedor está a mora desde outubro de 2018, o que impõe reconhecer que sua persistente inadimplência não guarda relação com a crise econômica que se descortina pela quarentena motivada pela pandemia do COVID-19.


A propósito, cabe lembrar que pela disciplina traçada pelo Decreto-lei 911/69 a concessão da liminar de busca e apreensão não é faculdade do Juiz, mas um direito do credor.

Logo, ao deferimento dessa medida não importa a pessoal convicção do Juiz sobre a razoabilidade dessa providência frente ao valor do débito ou a condição econômica do devedor.


Ao Juiz cabe, sim, nos termos do artigo 3º do citado Decreto-lei, apenas aferir se o autor (1) comprovou a existência do contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária, (2) especificou o débito inadimplido e (3) notificou o devedor a pagá-lo.

Pois na espécie estavam presentes esses requisitos formais, sendo isso o quanto basta ao deferimento da liminar.

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