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Apelação Cível nº 1017320-56.2018.8.26.0506


EMENTA: Mandado de Segurança Tributário ITCMD - Incidência do imposto sobre a totalidade da herança, sem abatimento das dívidas do falecido Artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000 que contraria o disposto nos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil a base de cálculo do imposto deve corresponder ao acervo patrimonial transmitido, sem inclusão das dívidas do de cujus Artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000 tacitamente revogado pelos artigos 1792 e 1997 do Código Civil, normas federais posteriores e incompatíveis com a primeira Aplicação do critério temporal previsto no artigo 2º, §1º, da LINDB Precedentes desta E. Corte Sentença mantida - recurso e reexame desprovidos. (grifei)



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Apelação cível manejada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, argumentando que não devem ser abatidas as dívidas do patrimônio do de cujus para cálculo do ITCMD, nos termos do artigo 12 da Lei nº 10.705/2000 e do artigo 14 do Decreto 46655/2002.


Em que pese ao inconformismo da apelante, o recurso não comportou provimento.


O artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000 deve ser interpretado em consonância com os artigos 1792 e 1997 do Código Civil, in litteris:

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
§1º Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.
§2º No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.

Da análise sistêmica dos dispositivos acima transcritos, conclui-se que a base de cálculo do ITCMD refere-se aos bens que o de cujus possuía, ou seja, aquilo que ele, de fato, detinha em seu ativo, excluindo-se o passivo.


A apuração da importância que será objeto da sucessão pressupõe a apuração do montante das dívidas que compõem o monte partilhável. Caso o passivo supere todo o ativo, os herdeiros nada recebem, e, dessa forma, também não respondem por encargos superiores às forças da herança.


Concluiu-se que o acervo patrimonial transmitido é o monte-mor líquido e, nessa perspectiva, as dívidas do de cujus não podem integrar a base de cálculo do ITCMD.


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