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STJ – Sem prova da data em que percebeu defeitos na estrutura do imóvel adquirido pelo SFH, o segurado tem um ano para requerer judicialmente o seguro, a contar da recusa da seguradora em indenizar.



REsp nº 1.773.822 – GO

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE COERDEIRA. PRETENSÃO EXERCIDA PARA ATENDER INTERESSE PRÓPRIO E NÃO DEFENDER A PROPRIEDADE OU POSSE DO BEM DO ESPÓLIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO DO FATO À SEGURADORA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação de indenização securitária ajuizada em 05/05/11, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/07/2015 e concluso ao gabinete em 06/10/16. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a legitimidade ativa da coerdeira para pleitear a indenização securitária por vício de construção relativo ao bem que compõe a herança; (ii) o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória exercida contra a seguradora; (iii) o prazo prescricional aplicável. 3. Com o falecimento, ocorre, desde logo, a transmissão da propriedade dos bens do falecido aos seus herdeiros (art. 1.784 do CC/02) e, a partir dessa transmissão, cria-se o condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e à posse dos respectivos bens, pelas normas relativas ao condomínio, consoante determina o art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 4. Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui legitimidade ativa para a propositura de ação que visa à defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus; todavia, essa ampliação da legitimidade ativa não o autoriza a pretender para si, exclusivamente, bens e/ou direitos que deveriam integrar o espólio, em detrimento do interesse dos demais herdeiros. 5. Os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vícios ocultos). 6. Quando não for possível comprovar a data em que os segurados tomaram conhecimento dos vícios na estrutura de imóvel adquirido por intermédio de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, o termo inicial do prazo prescricional para o recebimento de indenização securitária é o momento em que eles comunicam o fato à seguradora e esta se recusa a indenizar. Precedentes. 7. Hipótese em que há de ser afastada a prescrição, tendo em vista que, apesar de as unidades imobiliárias terem sido construídas e financiadas nas décadas de 80 e 90, a reclamação voltada à percepção da cobertura securitária deu-se apenas no ano de 2011, no mesmo ano em que ajuizada a presente ação indenizatória (05/05/2011). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (negritei)


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Em ação contra Federal de Seguros S.A., foi requerido o pagamento de indenização por defeitos na estrutura de alguns imóveis, adquiridos por meio do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, em razão da cobertura securitária contratada.


A pretensão dos autores foi considerada prescrita, pelo fato de a aquisição dos imóveis haverem ocorrido quando já não mais vigente o seguro, o que levou o assunto até o STJ.


O propósito recursal, assim, foi decidir sobre o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória exercida contra a seguradora e o prazo prescricional aplicável.


Ao contrário do que entendeu o TJ/GO, o STJ já decidiu (REsp 1.622.608/RS), à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro ocorrido durante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vícios ocultos).


Assim, quanto aos vícios ocorridos na vigência do contrato, uma vez comprovada a data em que os segurados deles tomaram conhecimento, passa a correr o prazo prescricional de um ano para o exercício da pretensão indenizatória correspondente.


No caso concreto analisado neste recurso em comento, não houve demonstração cabal acerca do momento em que os autores descobriram os defeitos no imóvel. Nessas circunstâncias, a jurisprudência do STJ orienta que o termo inicial do prazo prescricional para o recebimento de indenização securitária devida em virtude de vícios na estrutura de imóvel adquirido por intermédio de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação é o momento em que o segurado comunica o fato à seguradora e esta se recusa a indenizar (AgInt no REsp 1.724.148/PR e AgInt no REsp 1.643.916/SP).


Assim, o STJ afastou a prescrição no caso.


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