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STJ - Usucapião constitucional urbana pode ser reconhecida mesmo que parte do imóvel seja utilizada para o comércio da família






REsp nº 1.777.404 – TO



EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. UTILIZAÇÃO MISTA, RESIDENCIAL E COMERCIAL. OBJEÇÃO NÃO EXISTENTE NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ANÁLISE PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação ajuizada em 20/01/2003, recurso especial interposto em 28/06/2018, atribuído a este gabinete em 27/11/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar se, a área de imóvel objeto de usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.240 do CC/2002 e art. 183 da CF/1988, deve ser usada somente para fins residenciais ou, ao contrário, se é possível usucapir imóvel que, apenas em parte, é destinado para fins comerciais. 3. A usucapião especial urbana apresenta como requisitos a posse ininterrupta e pacífica, exercida como dono, o decurso do prazo de cinco anos, a dimensão da área (250 m² para a modalidade individual e área superior a esta, na forma coletiva), a moradia e o fato de não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 4. O art. 1.240 do CC/2002 não direciona para a necessidade de destinação exclusiva residencial do bem a ser usucapido. Assim, o exercício simultâneo de pequena atividade comercial pela família domiciliada no imóvel objeto do pleito não inviabiliza a prescrição aquisitiva buscada. 5. Recurso especial provido. (negritei)




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A destinação mista dada a um imóvel de até 250 m² (moradia e comércio) não impede o reconhecimento da usucapião constitucional urbana prevista no art. 183, da Constituição Federal, e no art. 1.240, do Código Civil.


Não sendo proprietário de nenhum imóvel, pode um possuidor adquirir a propriedade de um imóvel de até 250 m² por meio da usucapião especial urbana. Isso se ele detiver posse ininterrupta e pacífica sobre o imóvel, exercida como se dono fosse, no decurso do prazo de cinco anos, e se esse imóvel for utilizado para sua moradia (art. 183, da CF, e art. 1.240, do CC).


No caso do recurso em comento, a metragem total do imóvel que se pretendeu usucapir era de 159,95m², sendo que 91,32m² são utilizados para fins comerciais (bicicletaria).


Por esse motivo, o Tribunal de origem excluiu a área utilizada com a bicicletaria e declarou como usucapido somente 68,63m², sob o fundamento de que a usucapião especial urbana é restrita somente para fins de moradia.


Não foi este o entendimento do STJ, para quem o requisito da exclusividade no uso residencial não está expressamente previsto em nenhum dos dispositivos legais e constitucionais que preveem o direito à usucapião especial urbana.


Realmente a redação do art. 183, da CF e do art. 1.240, do CC, não impõe restrição ao exercício de atividade comercial no imóvel, exigindo, apenas que seja utilizado como moradia.


Dessa forma, o STJ entendeu que o uso misto da área a ser adquirida por meio de usucapião especial urbana não impede seu reconhecimento judicial se a porção utilizada comercialmente é destinada à obtenção do sustento do usucapiente de sua família.



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