STJ – Inadimplência em contrato de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária em garantia não deve ser regida pelo CDC.
REsp nº 1.858.635 – SP
EMENTA: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (TERRENO) COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR DESINTERESSE EXCLUSIVO DO ADQUIRENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI N. 9.514/97. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE O CDC. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (negritei)
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Os autos tratam de ação de rescisão de contrato de compra e venda de terreno com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, cumulada com restituição de valores pagos à incorporadora que desenvolveu o empreendimento e a uma instituição financeira.
A requerente alegou que não possuía mais condições de manter o pagamento das prestações.
Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente, mas em 2º instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que cabe a resilição unilateral, mesmo que o contrato seja regido pela Lei nº 9.514/97.
No recurso especial, a instituição financeira alegou violação dos arts. nº 26 e 27, da Lei nº 9.514/97. A incorporadora alegou que diante do conflito aparente entre os arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97 e as disposições do CDC, deveria prevalecer a norma específica de regência da alienação fiduciária de imóveis.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a incorporadora e o banco tinham razão.
O TJSP, ao reformar parcialmente a sentença a fim de, aplicando as normas do Código consumerista, reconhecer o direito do adquirente do terreno à rescisão contratual com a restituição de 85% dos valores pagos, dissentiu do entendimento firmado na Corte Superior, que se orienta no sentido de que a inadimplência do devedor, a consolidação da propriedade e a alienação do bem são regidas pela legislação especial (Lei nº 9.514/97), afastando-se a regra genérica do Código de Defesa do Consumidor.