STJ – Herdeiro que renuncia à herança não pode discutir qualquer direito sobre o patrimônio do falecido.
REsp nº 1.433.650 – GO
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO FORMAL E SOLENE. ESCRITURA PÚBLICA. ATO NÃO SUJEITO À CONDIÇÃO OU TERMO. EFEITO DA RENÚNCIA: RENUNCIANTES CONSIDERADOS COMO NÃO EXISTENTES. 1. A qualidade de herdeiro legítimo ou testamentário não pode ser compulsoriamente imposta, garantindo-se ao titular da vocação hereditária o direito de abdicar ou declinar da herança por meio da renúncia expressa, preferindo conservar-se completamente estranho à sucessão. 2. Ao contrário da informalidade do ato de aceitação da herança, a renúncia exige forma expressa, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos (art. 1807), ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse existido, acrescendo-se sua porção hereditária à dos outros herdeiros da mesma classe. 3. A renúncia e a aceitação à herança são atos jurídicos puros não sujeitos a elementos acidentais. Essa a regra estabelecida no caput do art. 1808 do Código Civil, segundo o qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo). 4. No caso dos autos, a renúncia operada pelos recorrentes realizou-se nos termos da legislação de regência, produzindo todos os seus efeitos: a) ocorreu após a abertura da sucessão, antes que os herdeiros aceitassem a herança, mesmo que presumidamente, nos termos do art. 1807, do CC/2002; b) observou-se a forma por escritura pública, c) por agentes capazes, havendo de se considerar que os efeitos advindos do ato se verificaram. 5. Nessa linha, perfeita a renúncia, considera-se como se nunca tivessem existido os renunciantes, não remanescendo nenhum direito sobre o bem objeto do negócio acusado de nulo, nem sobre bem algum do patrimônio. 6. Recurso especial não provido. (negritei)
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A renúncia da herança é tida como negócio jurídico unilateral, voluntário, gratuito, incondicional, indivisível, irrevogável e que retroage ao momento da morte do autor da herança, nos termos do art. 1804, do Código Civil, condicionada a eficácia do ato à manifestação solene do herdeiro constante em instrumento público ou por termos nos autos (art. 1807).
Com a renúncia da herança por um dos herdeiros, a sucessão ocorre como se o renunciante nunca tivesse existido, acrescendo-se sua porção hereditária à dos outros herdeiros.
Importante destacar que a herança se apresenta, por determinação legal, como bem único e indivisível, dissolvendo-se essa condição apenas no momento da partilha. Bem por isso, a herança deverá ser aceita ou renunciada pelo herdeiro no todo. Ou seja, a lei veda que se renuncie ou aceite apenas parte da herança.
No caso concreto do recurso especial em comento, o STJ se deparou com um caso em que alguns herdeiros renunciaram à herança deixada pela irmã. Assim, apenas uma herdeira adjudicou toda a herança. Posteriormente à renúncia, os renunciantes descobriram que um imóvel que pertencia à falecida havia sido vendido pela curadora, que é justamente a irmã que ficou com toda a herança. Entendendo que o ato da venda foi ilegal, os herdeiros renunciantes ajuizaram ação para anular a venda.
Assim como o juízo de primeira instância, o STJ também entendeu que não existe interesse dos herdeiros renunciantes na decretação de nulidade do negócio jurídico, pois, mesmo que a venda fosse considerada nula, o imóvel retornaria ao patrimônio da falecida irmã e seria adjudicado pela irmã curadora, em vista de que os demais herdeiros renunciaram à herança. Os renunciantes não teriam proveito com a nova situação.
É que, com o ato da renúncia, considera-se como se nunca tivessem existido os renunciantes. Assim, nenhum direito teriam sobre o bem objeto do negócio acusado de nulo nem sobre bem algum do patrimônio.
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