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Superior Tribunal de Justiça


Comprador pode ser informado sobre obrigação de pagar a comissão de corretagem na mesma data que assinar a promessa de compra e venda



REsp nº 1.793.665 - SP



EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA E FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO NO MESMO DIA. VALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. RECURSO REPETITIVO N° 1.599.511/SP. 1 – Nos termos do entendimento consolidado no Recurso Especial n° 1.599.511/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, não é abusiva a “cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem”. 2 – Irrelevância, para o efeito de atender ao dever de informação, que a data da aceitação proposta seja a mesma da celebração do contrato. 3 - Recurso especial provido.


 

É valida a cláusula que transfere ao consumidor a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, mesmo que a informação acerca dos valores da comissão seja prestada somente na data de assinatura da promessa de compra e venda.


Apesar de, no caso do recurso em comento, haver sido alegado que a coincidência de datas significaria que a informação prestada ao consumidor não fora prévia ao contrato e, portanto, estaria configurada ofensa ao disposto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o STJ concluiu que não há violação do dever de informação nos casos em que o consumidor é informado acerca da transferência do dever de pagar a comissão de corretagem no mesmo dia da contratação.


De acordo com o Relator, o que realmente importa para a aplicação da tese firmada no Tema 938/STJ é verificar se a comissão de corretagem não foi ocultada na fase pré-contratual, como se estivesse embutida no preço, para depois ser cobrada como um valor adicional, gerando aumento indevido do preço total.


Aliás, no dia da celebração do contrato, quando, ciente da exigência do pagamento da comissão, o consumidor pode desistir de realizar o negócio se não concordar com os termos propostos pelo vendedor.


A única exigência dos arts. 6º, III, 31, 46 e 52, do CDC, é a de que haja expressa indicação no contrato do valor total a ser arcado pelo consumidor/promitente comprador, especificando-se o valor do imóvel e o do serviço de intermediação de corretagem.


Deve a incorporadora informar ao consumidor, até o momento celebração do contrato de promessa de compra e venda, o preço total de aquisição da unidade imobiliária, especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que esta venha a ser paga destacadamente.


Portanto, o dever de informação é cumprido quando o consumidor é informado até o momento da celebração do contrato acerca do preço total da unidade imobiliária, incluído nesse montante o valor da comissão de corretagem.



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