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STJ - Cláusula de inalienabilidade não impede a transmissão do imóvel por testamento.




REsp nº 1.641.549 – RJ



EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. VIGÊNCIA DA RESTRIÇÃO. VIDA DO BENEFICIÁRIO. ATO DE DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE. VALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronuncia, de forma clara e suficiente, sobre as questões deduzidas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Conforme a doutrina e a jurisprudência do STJ, a cláusula de inalienabilidade vitalícia tem duração limitada à vida do beneficiário – herdeiro, legatário ou donatário –, não se admitindo o gravame perpétuo, transmitido sucessivamente por direito hereditário. 3. Assim, as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade não tornam nulo o testamento que dispõe sobre transmissão causa mortis de bem gravado, haja vista que o ato de disposição somente produz efeitos após a morte do testador, quando então ocorrerá a transmissão da propriedade. 4. Recurso especial provido para julgar improcedente a ação de nulidade de testamento. (negritei)


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A controvérsia enfrentada pelo STJ foi definir se é valido o testamento que dispõe sobre bens gravados com cláusula de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade.


Por meio de testamento, o falecido transmitiu alguns imóveis gravados com as cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade ao seu filho, em decorrência da sua condição de ébrio habitual, garantindo o patrimônio não só do seu filho, mas também dos seus netos.


O legatário, posteriormente, também outorgou um testamento, em favor de sua companheira, deixando-lhe a parte disponível dos bens, incluindo imóveis recebidos de seu pai, que se mantiveram clausulados.


Com o seu falecimento e abertura de testamento, o juízo de primeira instância considerou nulo o testamento, de acordo com o art. 1.676 do CC/1916, por contrariar a cláusula restritiva gravada nos bens imóveis. O Tribunal de origem manteve a nulidade testamentária, o que fez a companheira levar o assunto ao STJ.


Ao julgar o caso, o STJ definiu, primeiramente, que o efeito substancial da cláusula de inalienabilidade

consiste na proibição de alienar o bem clausulado. Assim é que o proprietário fica impedido de praticar qualquer ato de disposição pelo qual o bem passe a pertencer a outrem. Em síntese, não pode transferi-lo voluntariamente, ou seja, por sua livre e espontânea vontade. (MALUF, Carlos Alberto Dabus. Cláusulas de Inalienabilidade, Incomunicabilidade e Impenhorabilidade. Editora Revista dos Tribunais. 4ª ed. 2006, p. 49).

Por outro lado, se vitalícia,

a proibição dura toda a vida do herdeiro do legatário ou do donatário. Não se admite, porém, a inalienabilidade perpétua, transmitida, sucessivamente, por direito hereditário (MALUF, Carlos Alberto Dabus. Op. cit., p. 47). (negritei)

Nesse mesmo sentido encontra-se a jurisprudência do próprio STJ, segundo a qual "a cláusula de inalienabilidade vitalícia tem vigência enquanto viver o beneficiário, passando livres e desembaraçados aos seus herdeiros os bens objeto da restrição" (REsp 1101702/RS).


Assim, foi citado no acórdão que, por força do princípio da livre circulação dos bens, não é possível a inalienabilidade perpétua, razão pela qual a cláusula em questão se extingue com a morte do titular do bem clausulado, podendo a propriedade ser livremente transferida a seus sucessores.


A respeito do testamento, é citado no acórdão que se trata de um negócio jurídico que somente produz efeito após a morte do testador, quando, de fato, ocorre a transferência do bem. Assim, a elaboração do testamento não acarreta nenhum ato de alienação da propriedade em vida, senão evidencia a declaração de vontade do testador.


Portanto, considerando que o gravame restritivo vigorou durante a vida do testador (o companheiro), e que os efeitos do testamento somente tiveram início com sua morte, devem ser consideradas válidas as disposições de última vontade que beneficiaram a companheira.

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