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REsp nº 1.764.873 - PR (2017/0062177-0)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL - FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO/ARRENDADOR DURANTE O PRAZO CONTRATUAL - COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO INJUSTIFICADA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA E IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO DO ARRENDADOR (RÉU/EMBARGANTE) - SUPOSTA INVALIDADE DO CONTRATO - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPOSTA INCAPACIDADE DO ARRENDADOR - SUPOSTO DESCONHECIMENTO DA VIÚVA-MEEIRA QUANTO AO CONTRATO - INSUBSISTÊNCIA - VINCULAÇÃO DOS HERDEIROS E SUCESSORES AO AJUSTADO - SUPOSTO TÉRMINO DO CONTRATO POR VONTADE DO PRÓPRIO ARRENDATÁRIO - TESE CONTRÁRIA À COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL - ALEGADA CONCESSÃO, PELO ESPÓLIO DE PRAZO SUFICIENTE PARA A RESCISÃO CONFORME O CONTRATO - HIPÓTESE DE RESCISÃO IMOTIVADA NÃO ALBERGADA PELO CONTRATO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não merece acolhimento a alegada nulidade do contrato de arrendamento rural em razão da ausência de outorga uxória prestada pela viúva-meeira, casada com o arrendador à época da celebração do contrato, uma vez que inexiste exigência legal nesse sentido, não se podendo, ademais, concluir pela necessidade de outorga em caso de contrato de natureza eminentemente pessoal - e não real - como o de arrendamento rural. 2. Não há qualquer disposição legal que estabeleça obrigatoriedade de aposição das rubricas de todos signatários em todas as folhas do contrato, sendo suficiente a aposição de assinatura (reconhecida, aliás, em cartório, o que lhe atribui fé pública e presunção de veracidade) ao final do instrumento. 3. Outrossim, à míngua de comprovação suficiente da alegada incapacidade mental do arrendador e presentes sólidos elementos indicando que o contrato fora válido e livremente celebrado por ele, não há se acolher a tese de invalidade. 4. Impassível de acolhimento a tese de que a rescisão teria partido da vontade do arrendatário, uma vez que, com a notificação por ele enviada exigindo o cumprimento do pacto, caso a meeira e os herdeiros não tivessem conhecimento do arrendamento, é indubitável que dele tomaram conhecimento naquela ocasião. Assim, manifestando, por meio de contranotificação, a intenção de não prosseguir no cumprimento do contrato, incorreram em rescisão unilateral da avença. Outrossim, o contexto fático-probatório indica a inverossimilhança da tese de desconhecimento do contrato pelos herdeiros do arrendador. 5. O que autorizava o contrato, desde que observado o prazo de seis meses de antecedência, era a rescisão justificada, e não a terminação unilateral sem justo motivo, levada a efeito pela meeira após o óbito do arrendador, como se cogita no caso. 6. Incidência devida da multa por rescisão unilateral imotivada. 7. Recurso desprovido. (grifei)



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No presente caso, após o falecimento do arrendador, a viúva comunicou verbalmente ao arrendatário que não iria mais permitir que ele efetuasse o plantio da área, mesmo restando, ainda, sete anos de contrato de arrendamento rural para serem cumpridos.


O arrendatário ajuizou ação monitória contra o espólio, destacando a pactuação de multa por rescisão contratual sem justa causa para cada ano não cumprido.


Citado, o espólio opôs embargos à monitória, alegando, em suma, que, sendo o arrendante casado em comunhão universal de bens, o arrendamento rural deveria ter contado com a específica outorga uxória.


O presente recurso especial consistente, assim, na verificação da necessidade, ou não, da outorga uxória para a validade e eficácia de contrato de arrendamento rural com prazo igual ou superior a dez anos.


Em suma, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino não reconhece a necessidade de outorga uxória para a plena validade e eficácia desta modalidade de contrato, ante a inexistência de exigência legal nesse sentido.


Nos termos do Decreto nº 59.566/66, o arrendamento rural é, por definição legal, o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, mediante certa retribuição.


Nesta modalidade de contrato, observa-se forte intervenção estatal quanto ao prazo, a fixação do preço, o direito de preferência do arrendatário.


Entretanto não se observa, na legislação agrária, a mesma preocupação, quanto a forma, como requisito de validade, sendo regulado como contrato não solene, não sendo exigida forma especial.


Na ausência de previsão legal expressa no microssistema normativo agrário, deve-se retornar ao Código Civil, que estabelece a exigência da outorga uxória para algumas hipóteses, como na fiança ou no aval.


Anote-se, porém, que as disposições dos artigos 1.642 e 1.643 do Código Civil, ao regularem os atos que podem ser praticados por qualquer um dos cônjuges sem autorização do outro, não importando o regime de bens, incluem a administração dos bens próprios e a prática de todos os atos que não lhes forem vedados expressamente (artigo 1.642, II e VI, do CC/02).


Nesse sentido:

Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: (...) II - administrar os bens próprios; (...) VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

Dessa forma, considerando ser o contrato de arrendamento rural um pacto não solene, desprovido de formalismo legal para sua existência, foi dispensada pelo legislador a exigência da outorga uxória do cônjuge. E isso justamente, por se enquadrar em um dos atos que podem ser praticados sem autorização do cônjuge, qual seja, administrar os bens próprios e praticar todos atos que não lhes forem vedados expressamente.


No caso dos autos, o arrendamento rural pactuado entre o de cujus e o recorrido é um contrato plenamente válido e eficaz por não haver vedação legal expressa à sua prática, mesmo reconhecendo que o imóvel rural arrendado não seria apenas do arrendante falecido, mas do casal.


Tendo por norte uma análise econômica, como o arrendamento rural é uma operação pelo qual se fomenta a atividade agrária, o legislador optou por intervir somente em hipóteses especiais, como o prazo, o preço, o direito de preferência, deixando para o âmbito da autonomia das partes outras questões, como a hipótese em discussão relativa à possibilidade de o cônjuge celebrar contratos agrários sem a aquiescência de seu consorte.

Ressalte-se, nesse ponto, que não se aplica o disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991 (Lei de Locações), por ser a sua hipótese de incidência específica para as locações de imóveis urbanos com prazo igual ou superior a dez anos.


Tratando-se de regra de exceção, a sua interpretação deve ser restritiva às hipóteses expressamente contempladas no texto legal, não tendo sido estendida a sua abrangência aos contratos agrários, regulados por microssistema normativo diverso.


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