O contrato de compra e venda do imóvel que vendi prevê que o comprador é responsável pelo IPTU. Contudo, estou sendo executado por débitos fiscais que surgiram depois da venda. Continuo responsável pelo IPTU?
O IPTU tem por fato gerador a propriedade, o domínio útil e a posse de bens imóveis, e o seu contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor (arts. 32 e 34 do CTN).
O contrato de promessa de compra e venda não exclui automaticamente a responsabilidade tributária do proprietário, pois a propriedade do bem somente é transmitida com o registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil).
Assim, somente após o registro da escritura de compra e venda o vendedor deixa de ser proprietário do imóvel e, consequentemente, deixa de ser responsável pelo pagamento do IPTU.
Ainda que exista acordo celebrado entre comprador e vendedor, a conclusão é a mesma. O Código Tributário Nacional, em seu art. 123, diz que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias.
Não pode o proprietário do imóvel se esquivar dessa responsabilidade transferindo-a para outro mediante simples contrato particular, pois este não surtirá qualquer efeito perante o Fisco.
Assim, diante da ausência do registro no cartório competente, não há como afastar a responsabilidade do vendedor, pois continua a figurar como proprietário do bem e, como consequência, é a responsável tributário pelos débitos referentes ao imóvel.
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