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O devedor deu seu imóvel em garantia ao banco. Posso penhorar esse imóvel em um processo contra o devedor?






O caso concreto sempre deve ser analisado por um advogado de sua confiança.


Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em uma execução promovida por terceiro contra o devedor fiduciante, pois quando um imóvel é dado em alienação fiduciária a propriedade do bem passa a pertencer ao credor fiduciário (no caso o banco).


A alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor (também chamado de fiduciante), com a finalidade de garantia, transfere ao credor (também chamado de fiduciário), a propriedade resolúvel do imóvel.


Apenas se houver a quitação integral da dívida, o devedor fiduciante consolidará a propriedade do imóvel para si.


Assim, quando o devedor contratou a alienação fiduciária, ele passou a ter apenas uma expectativa da aquisição do domínio do imóvel.


Nesse caso, o que se permite é a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária que o devedor possui, ou seja, pode-se penhorar o seu direito de aquisição do imóvel.


Isso se o tal imóvel não for caracterizado como bem de família deste devedor, o que deverá ser analisado, pois a proteção ao bem de família também abrange o imóvel em fase de aquisição (STJ. REsp nº 1.677.079-SP).


Resumindo: Como a propriedade do imóvel é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.

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