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Conselho Superior da Magistratura de São Paulo


Averbação de penhora sobre imóvel exige que o executado seja titular dominial do bem



Processo CG n° 1020761-59.2015.8.26.0309



EMENTA: Recurso Administrativo – Pedido de Providências – Pretensão de inscrição de penhora em desfavor de devedor que não figura como titular dominial do imóvel – Impossibilidade da averbação sem prévio registro do compromisso de compra e venda em que o executado figura como comprador do bem – Compromisso, ademais, que deverá ser apresentado em via original, com reconhecimento de firma das partes e com atenção aos princípios da especialidade objetiva e subjetiva – Pedido de Providências improcedente – Recurso não provido.


 

Para que seja viabilizada a averbação de penhora sobre determinado bem, é necessário que o devedor figure como titular dominial na matrícula do imóvel.


Isso porque, segundo o princípio da continuidade, os registros devem ser perfeitamente encadeados, de forma que não haja vazios ou interrupções na corrente registrária. Em relação a cada imóvel deve existir uma cadeira de titularidade à vista do qual só se fará o registro ou averbação de um direito se o outorgante dele figurar no registro como seu titular.


Tal princípio registral encontra-se previsto no art. 195 da Lei n° 6.015/73, que dispõe que:

Art. 195 – Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

Portanto, não é possível averbar penhora em desfavor de terceiro que não figura da matrícula do bem.

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