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CGJ – Averbação da consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário requer levantamento da ordem de indisponibilidade.



Processo CG n° 1038883-97.2017.8.26.0100


Ementa: Registro de Imóveis – Alienação fiduciária de bem imóvel – Consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário – Indisponibilidade judicial decretada, a impedir a averbação da consolidação da propriedade, por implicar disposição do bem – Necessidade de levantamento das ordens de indisponibilidade, pelos juízes de onde emanaram – Recurso desprovido – Parecer pelo desprovimento do recurso.



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Trata-se de pedido de providências formulado por um credor fiduciário, pleiteando a averbação da consolidação da propriedade do imóvel.


O credor promoveu a intimação do fiduciante para purgar a mora e, em razão do decurso de prazo sem qualquer providência do devedor, requereu ao Cartório de Registro de Imóveis que desse início ao procedimento para consolidação da propriedade.


Houve recusa pelo Oficial, pois havia indisponibilidade averbada na matrícula do imóvel.

À luz do art. 23 da Lei nº 9.514/97:

Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.
Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.

Consoante os magistérios de Melhim Namem Chalhub:

“Ao ser registrado o contrato de alienação fiduciária, considera-se transmitida a propriedade ao credor-fiduciário, em caráter resolúvel; de outra parte, o devedor-fiduciante é demitido de sua propriedade e investido de direito real de reaquisição, sob condição suspensiva, podendo tornar-se novamente titular da propriedade plena ao implementar o pagamento da dívida que constitui objeto do contrato garantido pela propriedade fiduciária.” (Negócio Fiduciário, Renovar, 4ª Ed., p. 239).

Nota-se, pois, que o credor fiduciário é titular da propriedade resolúvel do imóvel, ao passo que o devedor fiduciante é titular de direito real de aquisição, que possui valor de mercado.

Por conseguinte, o direito em voga, dada sua apreciação pecuniária, acaba abarcado pelo decreto de indisponibilidade. Irrelevante, neste passo, que o ato de disposição seja decorrente da própria inadimplência de seu titular. Independentemente da forma como se dê, ato algum de transmissão da propriedade comportará registro, enquanto hígida a ordem de indisponibilidade.


E o levantamento da restrição, por seu turno, há de ser determinado por quem a decretou.

Como elucidado em precioso parecer da lavra do Ilustre Assessor Swarai Cervone de Oliveira:

“Logo, embora a propriedade seja, não obstante resolúvel, do credor fiduciário, é certo que o devedor fiduciante tem direitos. E tais direitos são economicamente relevantes e, por isso, consideram-se bens. Se são bens, podem ser atingidos pelo decreto de indisponibilidade.

A conclusão, assim, é de que a indisponibilidade averbada incide não sobre a propriedade – nem poderia –, mas sobre os bens dos devedores fiduciantes: a posse direta e o direito real de reaquisição.


Permitir a averbação da consolidação da propriedade implicaria, por via reflexa, tornar sem efeito a indisponibilidade.


É preciso, dessa maneira, que, antes de averbar a consolidação, o recorrente promova o levantamento das constrições perante os Juízos de onde elas partiram.



Fonte: INR Publicações

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