1º VRP-SP – Em decorrência de óbices causados pela pandemia, é permitido, excepcionalmente, registrar escritura de compra e venda de imóvel indisponível.
Processo nº 1034943-22.2020.8.26.0100
O processo em comento se trata de procedimento de dúvida, suscitada pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, após negar o registro de escritura de compra e venda de imóvel penhorado em diversas execuções, estando indisponível.
De fato, houve a quitação das dívidas que deram origem às penhoras, mas os mandados judiciais de cancelamento não puderam ser emitidos em razão da pandemia de COVID-19.
Existindo indisponibilidade, cabe ao interessado providenciar seu levantamento por meio de mandado judicial. Contudo, como ressaltado pelo juízo da 1º Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo, o art. 198 da Lei 6.015/73 permite que o Juiz Corregedor Permanente possa dirimir a dúvida não apenas quando haja discordância da parte quanto a exigência, mas, também, quando o interessado não puder satisfazê-la.
É dizer que, demonstrada impossibilidade concreta de satisfação da exigência, e desde que sua superação não traga prejuízos a segurança jurídica esperada dos registros públicos, o registro pode ser deferido pelo Juiz Corregedor, sendo a hipótese do caso em comento.
No caso em comento houve impossibilidade de obtenção do mandado judicial de cancelamento de penhora em razão da atual situação de pandemia de COVID-19, que levou ao estabelecimento do trabalho remoto em todos os órgãos do Poder Judiciário, e suspensão dos prazos processuais conforme Resoluções nº 313, 314 e 318 do CNJ.
Assim, ficou o interessado impossibilitado de superar o óbice, destacando-se que a Resolução nº 318 inclusive prevê a extensão da suspensão aos processos eletrônicos em caso de lockdown, e que o prazo atual de trabalho remoto, 31 de maio de 2020, foi atingido após sucessivas prorrogações, cuja tendência é de prolongamento.
Quanto a inexistência de prejuízo a segurança jurídica, tem-se que: se a penhora e indisponibilidade visam justamente garantir o pagamento de dívidas, no presente caso, o ingresso do título não impedirá o seguimento da execução sobre o bem, tampouco havendo risco de fraude com o negócio jurídico.
Isso porque restou demonstrado que o proprietário do imóvel – executado – quitou os débitos e já peticionou nas execuções para levantamento das penhoras, não sendo emitidos os mandados justamente diante da suspensão processual vigente.
O juízo entendeu que há fortes indícios que a decisão lhe será favorável e, salientando que se trata de caso excepcional, autorizou o registro da escritura de compra e venda.
A decisão deixa claro que tal determinação não representa que houve reconhecimento judicial do pagamento da dívida ou extinção da execução, mas apenas que, devido a impossibilidade temporária de obtenção de mandado judicial, autorizou-se que o cancelamento se dê posteriormente.
Foi permitido, assim, excepcionalmente, o registro da escritura de compra e venda de imóvel indisponível, com a observação de que as penhoras e indisponibilidade do bem continuam vigentes e eficazes até apresentação definitiva do mandado de cancelamento.