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1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo


Não cabe ao RI notificar titular de direito sob imóvel usucapiendo residente no exterior



Processo nº 1095411-20.2018.8.26.0100



Nos termos do Provimento nº 65/2017, é requisito essencial para o prosseguimento do pedido extrajudicial de usucapião a intimação dos titulares de domínio ou de seus herdeiros.


Contudo, no caso em comento houve uma questão peculiar, uma vez que os coproprietários que devem ser notificados residem na Alemanha.


De acordo com as informações prestadas pelo Departamento de Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça (DRCI/SNJ), inexiste tratado específico de cooperação entre Brasil e Alemanha que regule a matéria, sendo a questão regulada pela Portaria Interministerial nº 501 de 21.03.2012 do Ministério da Justiça, especificamente pelos artigos 7º e 8º, que regula o procedimento a ser observado na tramitação de cartas rogatórias e pedido de auxílio direito, ativos e passivos, em matéria penal e civil.


A simples expedição de carta com AR é um modelo adotado pelos correios do Brasil, caracterizando como uma citação ficta, o que revela-se temerário, ante o risco de nulidade absoluta, tendo em vista que não há como se afirmar que a notificação foi recebida pelos notificandos.


Assim, o Juízo da 1º Vara de Registros Públicos entendeu que na presente hipótese deve ser aplicado subsidiariamente o art. 40 do CPC: "A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960".


Na via extrajudicial é impossível a expedição da carta rogatória, bem como não é a hipótese da notificação por edital, já que no caso não foram preenchidos os requisitos do art. 257 do CPC, dispondo os coproprietários e endereço certo.

Alternativamente, poderá a suscitada apresentar carta de anuência com firmas reconhecidas e tradução juramentada.

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