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1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DE SÃO PAULO


É desnecessária a juntada da matrícula do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes se forem expedidas pelo RI que processa a usucapião.



Processo nº 1134486-66.2018.8.26.0100



O Juízo da 1º Vara de Registros Públicos declarou indevida a exigência de juntada de certidões da matrícula do imóvel usucapiendo e seus confrontantes, por entender desnecessário requerer do usuário certidão que será expedida pela própria serventia que processa o pedido de usucapião, que já tem conhecimento do conteúdo dos seus próprios livros.


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