top of page

Se deseja mais detalhes sobre esse assunto, fique à vontade para nos enviar uma mensagem.

Jair Rabelo_edited.png
Jair Rabelo

1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DE SÃO PAULO


É desnecessária a juntada da matrícula do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes se forem expedidas pelo RI que processa a usucapião.



Processo nº 1134486-66.2018.8.26.0100



O Juízo da 1º Vara de Registros Públicos declarou indevida a exigência de juntada de certidões da matrícula do imóvel usucapiendo e seus confrontantes, por entender desnecessário requerer do usuário certidão que será expedida pela própria serventia que processa o pedido de usucapião, que já tem conhecimento do conteúdo dos seus próprios livros.


Ficou com dúvidas sobre esse assunto?

Jair Rabelo_edited.png
Jair Rabelo
bottom of page